FIXAÇÃO DA QUOTA MÍNIMA ANUAL | Confederação Portuguesa Das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD)
Aprovado no Congresso
A gestão rigorosa e responsável da CPCCRD é da maior importância para a independência e o equilíbrio financeiro da estrutura nacional do Movimento Associativo Popular. Como é do conhecimento dos órgãos sociais, estruturas e colectividades filiadas, o sistema de financiamento é um dos problemas mais sentidos por toda a comunidade associativa, sendo a quotização o principal pilar no que respeita às receitas estatutárias.
A Confederação não detém meios económicos patrimoniais próprios e uma parte das receitas dependem, de forma descontínua, da capacidade de iniciativa, traduzida em projectos, e da prestação de serviços associativos às filiadas e parceiros.
O equilíbrio entre a receita e despesa só é possível se as associadas cumprirem com a sua obrigação estatutária de pagamento da quota mínima nacional. Considerando que mais de 80% das colectividades filiadas na Confederação estão ligadas a estruturas descentralizadas, os montantes que chegam à estrutura nacional já contêm a dedução correspondente às quotas cobradas pelas estruturas distritais e concelhias.
Uma análise cuidada, aliada à experiência de mais de 20 anos de estruturação, permite-nos verificar que o actual valor da quota anual efectivamente pago à Confederação não cobre as despesas permanentes com o funcionamento regular da Confederação, bem como com a oferta de serviços especializados, provocando e agravando défices.
Assim:
Considerando a continuada depreciação do activo financeiro representado pela quota de associada efectiva.
Considerando que, por razões de funcionalidade e operacionalidade, a sustentabilidade financeira da CPCCRD deverá ser uma preocupação de todas as filiadas e estruturas descentralizadas.
Considerando que a determinação do valor mínimo da quota anual é da competência exclusiva do Congresso, sob proposta da Direcção.
A Direcção da Confederação propõe ao Congresso deliberar:
• A quota mínima anual a pagar pelas associadas efectivas seja fixada em 70,00 euros a partir do dia 1 de Maio de 2026;
• A quota mínima anual a pagar pelas associadas efectivas seja fixada em 80,00 euros a partir do dia 1 de Maio de 2028;
• Que as quotas pagas pelas associadas em momento anterior àquelas datas, referentes ao respectivo ano civil, sejam de valor correspondente à data em que ocorre o pagamento;
• Recomendar à Direcção que proponha ao Conselho Nacional os mecanismos de recebimento e retribuição às instituições associativas que executem a cobrança de quotas às associadas, nos termos do artº 28º alínea c) do Regulamento Geral Interno.
Lisboa, Auditório da União de Associações do Comércio e Serviços
21 de Março de 2026



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